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Direito Desportivo
Artigo de opiniãoOpinion articleArtículo de opinión · 26 Ago 2026

O Longo Jogo dos Agentes de Futebol: da Zurique de 1991 ao Acórdão de MainzThe Long Game of Football Agents: From Zurich in 1991 to the Mainz RulingEl Largo Partido de los Agentes de Fútbol: de Zúrich de 1991 a la Sentencia de Mainz

Da matriz regulatória de 1991 ao acórdão do TJUE de julho de 2026: como o Regulamento FIFA sobre Agentes de Futebol foi transposto para Portugal, e o que muda agora com a decisão de Mainz para agentes, jogadores e clubes.From the 1991 regulatory framework to the CJEU's July 2026 ruling: how the FIFA Football Agent Regulations were transposed into Portuguese law, and what changes now with the Mainz decision for agents, players and clubs.Del marco regulatorio de 1991 a la sentencia del TJUE de julio de 2026: cómo el Reglamento FIFA sobre Agentes de Fútbol fue transpuesto a Portugal, y qué cambia ahora con la decisión de Mainz para agentes, jugadores y clubes.

Há algo de irónico em olhar para os primeiros regulamentos da FIFA sobre agentes e perceber que, mais de trinta anos depois, ainda discutimos essencialmente o mesmo: quem pode intermediar uma transferência, quanto pode cobrar por isso e quem fiscaliza esse mercado. Mudaram as siglas, mudaram os montantes, mudou até o nome do profissional, mas a tensão de fundo mantém-se intacta. E agora, pela primeira vez, temos uma resposta jurisdicional de peso sobre até onde essa regulação pode ir. Vale a pena percorrer o caminho todo.There is something ironic about looking back at FIFA's earliest regulations on agents and realising that, more than thirty years on, we are still essentially arguing about the same things: who may broker a transfer, how much they may charge for it, and who polices that market. The acronyms have changed, the amounts have changed, even the profession's name has changed, but the underlying tension remains intact. And now, for the first time, we have a weighty judicial answer on just how far that regulation may go. The whole journey is worth retracing.Hay algo de irónico en mirar los primeros reglamentos de la FIFA sobre agentes y constatar que, más de treinta años después, seguimos discutiendo esencialmente lo mismo: quién puede intermediar una transferencia, cuánto puede cobrar por ello y quién fiscaliza ese mercado. Cambiaron las siglas, cambiaron los importes, cambió incluso el nombre de la profesión, pero la tensión de fondo permanece intacta. Y ahora, por primera vez, contamos con una respuesta jurisdiccional de peso sobre hasta dónde puede llegar esa regulación. Merece la pena recorrer todo el camino.

1991-2002: a matriz1991-2002: the blueprint1991-2002: la matriz

O regulamento de 1991, revisto em 2002, tratava de uma figura hoje quase esquecida: o "match agent", que organizava jogos amigáveis e torneios entre seleções ou clubes de confederações diferentes, não o agente que negoceia transferências de jogadores. Ainda assim, esse regime continha já os elementos estruturais que reencontraremos décadas depois: licença emitida pela FIFA, exigência de que só pessoas singulares pudessem candidatar-se (art. 4.º), seguro de responsabilidade civil profissional ou, em alternativa, garantia bancária suíça de CHF 100.000 (arts. 8.º e 9.º), e um tecto de comissões fixado em 25% do montante negociado (art. 19.º). A lógica regulatória assentava em licença pessoal, seguro obrigatório, comissão limitada e litígios resolvidos internamente pela FIFA: é a matriz de tudo o que veio depois.The 1991 regulation, revised in 2002, dealt with a figure now nearly forgotten: the "match agent", who arranged friendly matches and tournaments between national teams or clubs from different confederations, not the agent who negotiates player transfers. Even so, that regime already contained the structural elements we will meet again decades later: a licence issued by FIFA, a requirement that only natural persons could apply (Article 4), professional civil liability insurance or, alternatively, a Swiss bank guarantee of CHF 100,000 (Articles 8 and 9), and a commission cap fixed at 25% of the amount negotiated (Article 19). The regulatory logic rested on a personal licence, compulsory insurance, a capped commission and disputes settled internally by FIFA: this is the blueprint for everything that followed.El reglamento de 1991, revisado en 2002, regulaba una figura hoy casi olvidada: el "match agent", que organizaba partidos amistosos y torneos entre selecciones o clubes de confederaciones distintas, no el agente que negocia transferencias de jugadores. Aun así, ese régimen ya contenía los elementos estructurales que reencontraremos décadas después: licencia expedida por la FIFA, exigencia de que solo personas físicas pudieran optar a ella (art. 4.º), seguro de responsabilidad civil profesional o, alternativamente, garantía bancaria suiza de CHF 100.000 (arts. 8.º y 9.º), y un tope de comisiones fijado en el 25% del importe negociado (art. 19.º). La lógica regulatoria se apoyaba en licencia personal, seguro obligatorio, comisión limitada y litigios resueltos internamente por la FIFA: es la matriz de todo lo que vino después.

2015-2022: da leveza ao regresso do controlo2015-2022: from a lighter touch back to control2015-2022: de la ligereza al regreso del control

Em 2015, a FIFA aprovou um Regulamento de Intermediários que aligeirava significativamente as exigências anteriores, remetendo para as federações nacionais o essencial da fiscalização. Foi sob essa filosofia descentralizadora que Portugal aprovou a Lei n.º 54/2017, de 14 de julho, ainda hoje em vigor, revogando a Lei n.º 28/98 e tratando numa única lei o contrato de trabalho desportivo, o contrato de formação desportiva e a atividade do empresário desportivo.In 2015, FIFA adopted Intermediaries Regulations that significantly eased the previous requirements, leaving most oversight to national federations. It was under that decentralising philosophy that Portugal enacted Lei n.º 54/2017 of 14 July, still in force today, which repealed Lei n.º 28/98 and brought together, in a single statute, the sports employment contract, the sports training contract and the activity of the sports agent.En 2015, la FIFA aprobó un Reglamento de Intermediarios que aligeraba significativamente las exigencias anteriores, remitiendo a las federaciones nacionales el grueso de la fiscalización. Fue bajo esa filosofía descentralizadora que Portugal aprobó la Lei n.º 54/2017, de 14 de julio, aún hoy en vigor, que derogó la Lei n.º 28/98 y reguló en una sola ley el contrato de trabajo deportivo, el contrato de formación deportiva y la actividad del agente deportivo.

É nos artigos 36.º a 39.º dessa lei que se encontram as regras hoje mais relevantes: proibição de dupla representação (art. 36.º, n.º 2), proibição absoluta de representar menores (art. 36.º, n.º 3), obrigatoriedade de registo na federação (arts. 36.º, n.º 1, e 37.º), limite de 10% da retribuição líquida do praticante como remuneração máxima do empresário (art. 38.º, n.º 3), duração máxima de dois anos por contrato sem admissibilidade de renovação automática (art. 38.º, n.os 4 e 5), e uma lista taxativa de entidades e profissionais impedidos de exercer a atividade - sociedades desportivas, clubes, dirigentes, titulares de cargos em órgãos das sociedades ou clubes, treinadores, praticantes, árbitros, médicos e massagistas (art. 39.º). Nenhuma destas normas nasceu de uma diretriz da FIFA: são opções do legislador português, anteriores e autónomas.It is in Articles 36 to 39 of that law that today's most relevant rules are found: a ban on dual representation (Article 36(2)), an absolute ban on representing minors (Article 36(3)), mandatory registration with the federation (Articles 36(1) and 37), a cap of 10% of the player's net remuneration as the agent's maximum fee (Article 38(3)), a maximum contract term of two years with no automatic renewal (Article 38(4) and (5)), and an exhaustive list of entities and professionals barred from carrying out the activity — sports companies, clubs, directors, holders of positions within the governing bodies of companies or clubs, coaches, players, referees, doctors and masseurs (Article 39). None of these rules originated in a FIFA directive: they are choices made by the Portuguese legislature, predating FIFA's regime and autonomous from it.Es en los artículos 36.º a 39.º de esa ley donde se encuentran las reglas hoy más relevantes: prohibición de doble representación (art. 36.º, n.º 2), prohibición absoluta de representar a menores (art. 36.º, n.º 3), obligatoriedad de registro en la federación (arts. 36.º, n.º 1, y 37.º), límite del 10% de la retribución líquida del deportista como remuneración máxima del agente (art. 38.º, n.º 3), duración máxima de dos años por contrato sin admisibilidad de renovación automática (art. 38.º, n.os 4 y 5), y una lista taxativa de entidades y profesionales impedidos de ejercer la actividad — sociedades deportivas, clubes, directivos, titulares de cargos en órganos de las sociedades o clubes, entrenadores, deportistas, árbitros, médicos y masajistas (art. 39.º). Ninguna de estas normas nació de una directriz de la FIFA: son opciones del legislador portugués, anteriores y autónomas.

Foi essa mesma deriva de leveza regulatória de 2015 que a FIFA decidiu inverter em dezembro de 2022, aprovando o Regulamento sobre Agentes de Futebol (FFAR), atualmente em vigor na versão aprovada pelo Conselho da FIFA a 10 de dezembro de 2024, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025. Regressa a exigência de exame perante a FIFA. O termo "agente de futebol" substitui "intermediárioTermo usado pela FIFA, antes de 2015, para designar quem representa jogadores ou clubes em negociações de transferência, hoje substituído pela categoria de agente de futebol." (art. 5.º). Deixa de ser possível a sociedades atuar diretamente: só pessoas singulares licenciadas o podem fazer (art. 11.º, n.º 3). Regressa também um tecto de comissões (art. 15.º), institui-se uma taxa anual e formação profissional contínua obrigatória (arts. 7.º e 9.º).It was that very drift toward regulatory lightness from 2015 that FIFA decided to reverse in December 2022, adopting the FIFA Football Agent Regulations (FFAR), currently in force in the version approved by the FIFA Council on 10 December 2024, effective from 1 January 2025. The requirement to sit a FIFA examination returns. The term "football agent" replaces "intermediaryTerm used by FIFA before 2015 to designate those who represent players or clubs in transfer negotiations, now replaced by the football agent category." (Article 5). Companies can no longer act directly: only licensed natural persons may do so (Article 11(3)). A commission cap also returns (Article 15), and an annual fee and mandatory continuing professional education are introduced (Articles 7 and 9).Fue precisamente esa deriva de ligereza regulatoria de 2015 la que la FIFA decidió invertir en diciembre de 2022, al aprobar el Reglamento de la FIFA sobre Agentes de Fútbol (FFAR), actualmente en vigor en la versión aprobada por el Consejo de la FIFA el 10 de diciembre de 2024, con efectos a partir del 1 de enero de 2025. Regresa la exigencia de examen ante la FIFA. El término "agente de fútbol" sustituye a "intermediarioTérmino utilizado por la FIFA antes de 2015 para designar a quien representa a jugadores o clubes en negociaciones de transferencia, hoy sustituido por la categoría de agente de fútbol." (art. 5.º). Deja de ser posible que las sociedades actúen directamente: solo personas físicas licenciadas pueden hacerlo (art. 11.º, n.º 3). Regresa también un tope de comisiones (art. 15.º), y se instituyen una tasa anual y formación profesional continua obligatoria (arts. 7.º y 9.º).

A transposição nacional: menos autonomia do que pareceThe national transposition: less autonomy than it seemsLa transposición nacional: menos autonomía de la que parece

Aqui está o ponto que uma leitura apressada do FFAR facilmente ignora: o próprio art. 3.º do FFAR obriga as federações-membro a aprovar, até 30 de setembro de 2023, um regulamento nacional que "integre os artigos 11.º a 21.º do presente regulamento mediante remissão para esses artigos" - precisamente o bloco que regula representação, honorários, e direitos e deveres dos agentes. As federações podem ser mais estritas do que o FFAR nessas matérias, nunca mais permissivas.Here is the point that a hasty reading of the FFAR easily misses: Article 3 of the FFAR itself obliges member federations to adopt, by 30 September 2023, a national regulation that "incorporates Articles 11 to 21 of these regulations by reference to those articles" — precisely the block that governs representation, fees, and agents' rights and duties. Federations may be stricter than the FFAR on these matters, but never more permissive.Aquí está el punto que una lectura apresurada del FFAR fácilmente pasa por alto: el propio art. 3.º del FFAR obliga a las federaciones miembro a aprobar, antes del 30 de septiembre de 2023, un reglamento nacional que "incorpore los artículos 11.º a 21.º del presente reglamento mediante remisión a esos artículos" — precisamente el bloque que regula la representación, los honorarios y los derechos y deberes de los agentes. Las federaciones pueden ser más estrictas que el FFAR en esas materias, nunca más permisivas.

O Regulamento de Agentes de Futebol da FPF, em vigor desde 1 de outubro de 2023, cumpre essa obrigação de forma bastante literal. O seu art. 19.º reproduz, com a mesma estrutura e as mesmas percentagens, a tabela de honorários do art. 15.º do FFAR (5% da remuneração do indivíduo em representação simples, ou 3% acima de USD 200.000; 10% da compensação de transferência quando representa a entidade libertadora). O seu art. 20.º, n.º 1, alíneas b) e c), reproduz, praticamente palavra por palavra, a regra das "abordagens" do art. 16.º, n.º 1, alíneas b) e c), do FFAR: a proibição de contactar ou contratar um cliente já vinculado a outro agente por contrato de representação exclusivo, exceto nos dois últimos meses desse contrato.The FPF's Football Agents Regulations, in force since 1 October 2023, comply with that obligation quite literally. Its Article 19 reproduces, with the same structure and the same percentages, the fee schedule in Article 15 of the FFAR (5% of the individual's remuneration in single representation, or 3% above USD 200,000; 10% of the transfer compensation when representing the releasing club). Its Article 20(1)(b) and (c) reproduces, almost word for word, the "approach" rule in Article 16(1)(b) and (c) of the FFAR: the prohibition on contacting or engaging a client already bound to another agent by an exclusive representation agreement, except during the final two months of that agreement.El Reglamento de Agentes de Fútbol de la FPF, en vigor desde el 1 de octubre de 2023, cumple esa obligación de forma bastante literal. Su art. 19.º reproduce, con la misma estructura y los mismos porcentajes, la tabla de honorarios del art. 15.º del FFAR (5% de la remuneración del individuo en representación simple, o 3% por encima de 200.000 USD; 10% de la compensación de transferencia cuando representa a la entidad cedente). Su art. 20.º, n.º 1, letras b) y c), reproduce, prácticamente palabra por palabra, la regla de las "aproximaciones" del art. 16.º, n.º 1, letras b) y c), del FFAR: la prohibición de contactar o contratar a un cliente ya vinculado a otro agente por contrato de representación exclusiva, salvo en los dos últimos meses de ese contrato.

Ou seja: uma parte substancial do regulamento nacional português não é direito português autónomo - é o FFAR importado por imposição estatutária da FIFA. (Note-se, por rigor, que a FPF foi nalguns pontos além do mínimo exigido: o seu art. 14.º, n.º 9, acrescenta "fisioterapeutas" à lista de impedidos do art. 39.º da Lei n.º 54/2017, e o art. 14.º, n.º 8, alíneas i) a iv), acrescenta condições de idoneidade próprias - como condenações por crimes de violência, racismo ou xenofobia no desporto - que não constam nem da Lei nem do FFAR.) Mas, na parte que interessa a este artigo - honorários e abordagens -, a transposição é praticamente uma cópia. E isso interessa muito à luz do que aconteceu a seguir.

O curto-circuito de Dortmund e MainzThe short circuit in Dortmund and MainzEl cortocircuito de Dortmund y Mainz

O FFAR esbarrou de imediato em tribunais europeus. O Tribunal Regional de Dortmund decretou, em maio de 2023, uma providência cautelar (proc. 8 O 1/23 (Kart)) suspendendo a aplicação de várias disposições do FFAR por suspeita de violação do direito da concorrência da UE. Em paralelo, o Tribunal Regional de Mainz, chamado a decidir uma ação inibitória movida por um agente de futebolistas e pela sua sociedade contra a FIFA, decidiu, a 30 de março de 2023, suspender a instância e reenviar ao Tribunal de Justiça da União Europeia uma questão prejudicial sobre a compatibilidade do FFAR com os artigos 56.º, 101.º e 102.º do TFUE e com o art. 6.º do RGPD.The FFAR immediately ran into trouble before European courts. The Dortmund Regional Court, in May 2023, granted an interim injunction (case 8 O 1/23 (Kart)) suspending the application of several FFAR provisions on suspicion that they breached EU competition law. In parallel, the Mainz Regional Court, hearing an injunction action brought by a players' agent and his company against FIFA, decided on 30 March 2023 to stay the proceedings and refer to the Court of Justice of the European Union a preliminary question on the compatibility of the FFAR with Articles 56, 101 and 102 TFEU and with Article 6 GDPR.El FFAR chocó de inmediato con los tribunales europeos. El Tribunal Regional de Dortmund decretó, en mayo de 2023, una medida cautelar (asunto 8 O 1/23 (Kart)) que suspendía la aplicación de varias disposiciones del FFAR por sospecha de infracción del derecho de la competencia de la UE. En paralelo, el Tribunal Regional de Mainz, llamado a decidir una acción de cesación interpuesta por un agente de futbolistas y su sociedad contra la FIFA, decidió, el 30 de marzo de 2023, suspender el procedimiento y plantear al Tribunal de Justicia de la Unión Europea una cuestión prejudicial sobre la compatibilidad del FFAR con los artículos 56.º, 101.º y 102.º del TFUE y con el art. 6.º del RGPD.

Perante esta instabilidade, o Conselho da FIFA decidiu, a 30 de dezembro de 2023, suspender temporariamente e a nível mundial a aplicação das regras do FFAR afetadas pela decisão de Dortmund, recomendando às federações-membro que fizessem o mesmo exceto onde tal entrasse em conflito com normas imperativas da legislação nacional. A FPF respondeu com o Comunicado Oficial n.º 435, de 31 de dezembro de 2023: manteve em vigor apenas as normas do seu regulamento que já eram impostas, de forma imperativa, pela Lei n.º 54/2017 proibição de dupla representação, proibição de representação de menores, registo e autorização pela FPF, taxa máxima de serviço, duração máxima do contrato e limitações ao exercício da atividade. Tudo o resto ficou suspenso.Faced with this instability, the FIFA Council decided, on 30 December 2023, to temporarily suspend worldwide the application of the FFAR rules affected by the Dortmund ruling, recommending that member federations do the same except where doing so would conflict with mandatory provisions of national law. The FPF responded with Official Communication No. 435 of 31 December 2023: it kept in force only the rules of its own regulations that were already mandatorily imposed by Lei n.º 54/2017 — the ban on dual representation, the ban on representing minors, registration and authorisation by the FPF, the maximum service fee, the maximum contract term, and the restrictions on who may carry out the activity. Everything else was suspended.Ante esta inestabilidad, el Consejo de la FIFA decidió, el 30 de diciembre de 2023, suspender temporalmente y a nivel mundial la aplicación de las reglas del FFAR afectadas por la decisión de Dortmund, recomendando a las federaciones miembro que hicieran lo mismo salvo cuando ello entrara en conflicto con normas imperativas de la legislación nacional. La FPF respondió con el Comunicado Oficial n.º 435, de 31 de diciembre de 2023: mantuvo en vigor únicamente las normas de su reglamento que ya eran impuestas, con carácter imperativo, por la Lei n.º 54/2017 — prohibición de doble representación, prohibición de representación de menores, registro y autorización por la FPF, tasa máxima de servicio, duración máxima del contrato y limitaciones al ejercicio de la actividad. Todo lo demás quedó suspendido.

O acórdão de 16 de julho de 2026The ruling of 16 July 2026La sentencia de 16 de julio de 2026

O TJUE decidiu, no processo C-209/23 (RRC Sports GmbH v. FIFA). É um acórdão longo e tecnicamente denso, mas o essencial pode resumir-se assim:The CJEU ruled in Case C-209/23 (RRC Sports GmbH v FIFA). It is a long, technically dense judgment, but the essentials can be summarised as follows:El TJUE se pronunció en el asunto C-209/23 (RRC Sports GmbH y FIFA). Es una sentencia extensa y técnicamente densa, pero lo esencial puede resumirse así:

O Tribunal qualificou a FIFA simultaneamente como "associação de empresas" para efeitos do art. 101.º TFUE (n.º 87, por agrupar indiretamente clubes e ligas que exercem atividade económica) e como detentora de posição dominante nos mercados de serviços de agenciamento e de emprego de jogadores/treinadores para efeitos do art. 102.º TFUE (n.º 244), em razão do poder regulatório, de controlo e sancionatório que exerce sobre esses mercados mesmo sem neles operar diretamente (n.º 243).The Court classified FIFA simultaneously as an "association of undertakings" for the purposes of Article 101 TFEU (paragraph 87, on the basis that it indirectly groups together clubs and leagues carrying out economic activity) and as holding a dominant position in the markets for agency services and for the employment of players/coaches for the purposes of Article 102 TFEU (paragraph 244), owing to the regulatory, oversight and sanctioning power it exercises over those markets even without operating directly in them (paragraph 243).El Tribunal calificó a la FIFA simultáneamente como "asociación de empresas" a efectos del art. 101.º TFUE (apartado 87, por agrupar indirectamente a clubes y ligas que ejercen actividad económica) y como titular de una posición dominante en los mercados de servicios de intermediación y de empleo de jugadores/entrenadores a efectos del art. 102.º TFUE (apartado 244), en razón del poder regulatorio, de control y sancionador que ejerce sobre esos mercados aun sin operar directamente en ellos (apartado 243).

Das cinco categorias de regras analisadas, o Tribunal identificou apenas duas como restrições da concorrência "por objetivo" a categoria mais grave, que dispensa exame de efeitos concretos (n.º 170):Of the five categories of rules examined, the Court identified only two as restrictions of competition "by object" — the most serious category, which dispenses with any examination of actual effects (paragraph 170):De las cinco categorías de reglas analizadas, el Tribunal identificó solo dos como restricciones de la competencia "por el objeto" — la categoría más grave, que exime del examen de los efectos concretos (apartado 170):

1. A regra do art. 14.º, n.º 12, alínea a), do FFAR, que priva o agente que participou numa primeira transferência de parte da sua comissão se o indivíduo for retransferido antes do fim do contrato de trabalho negociado, mesmo que o agente já não o represente e nada tenha tido a ver com a nova transferência - considerada de "caráter arbitrário" (n.º 137).1. The rule in Article 14(12)(a) of the FFAR, which deprives the agent who took part in an initial transfer of part of his commission if the individual is transferred again before the end of the negotiated employment contract, even where the agent no longer represents him and had nothing to do with the new transfer — found to be of an "arbitrary nature" (paragraph 137).1. La regla del art. 14.º, n.º 12, letra a), del FFAR, que priva al agente que participó en una primera transferencia de parte de su comisión si el jugador es transferido de nuevo antes de que finalice el contrato de trabajo negociado, aunque el agente ya no lo represente y nada haya tenido que ver con la nueva transferencia — considerada de "carácter arbitrario" (apartado 137).

2. A regra das "abordagens" do art. 16.º, n.º 1, alíneas b) e c) - a mesma que a FPF replicou no seu art. 20.º, na parte em que favorece indevidamente os agentes já vinculados por contrato de representação exclusiva, que ficam dispensados do período de espera de dois meses aplicável a todos os outros (n.os 158 e 233).2. The "approach" rule in Article 16(1)(b) and (c) — the same rule the FPF replicated in its Article 20 — insofar as it unduly favours agents already bound by an exclusive representation agreement, who are exempted from the two-month waiting period that applies to everyone else (paragraphs 158 and 233).2. La regla de las "aproximaciones" del art. 16.º, n.º 1, letras b) y c) — la misma que la FPF replicó en su art. 20.º — en la parte en que favorece indebidamente a los agentes ya vinculados por contrato de representación exclusiva, que quedan dispensados del período de espera de dos meses aplicable a todos los demás (apartados 158 y 233).

Já o teto de comissões (art. 15.º do FFAR / art. 19.º do Regulamento da FPF) e a restrição à dupla representação (art. 12.º, n.os 8 a 10) não foram considerados, à partida, restrições por objetivo (n.º 118, quanto ao teto; n.os 194-195, quanto à dupla representação) mas ficam sujeitos a um teste de proporcionalidade que caberá ao Tribunal de Mainz aplicar em concreto. Nesse teste, o Tribunal já deixou uma advertência relevante: rejeitou expressamente que a "correção de anomalias de mercado" invocada pela FIFA para justificar o teto de comissões baste, por si só, como objetivo legítimo, por ter "caráter puramente económico" (n.os 182-183 e 196) - a FIFA terá de demonstrar que essa regra prossegue, na realidade, objetivos como a proteção de clientes contra conflitos de interesse ou a proteção de jogadores inexperientes (n.º 197), e que não existiam meios menos restritivos igualmente eficazes.The commission cap (Article 15 of the FFAR / Article 19 of the FPF Regulations) and the restriction on dual representation (Article 12(8) to (10)), by contrast, were not treated at the outset as restrictions by object (paragraph 118, as to the cap; paragraphs 194-195, as to dual representation), but remain subject to a proportionality test that the Mainz court will have to apply in concrete terms. In setting out that test, the Court already issued a significant warning: it expressly rejected the notion that "correcting market anomalies" — the justification FIFA invoked for the commission cap — could suffice, on its own, as a legitimate objective, since it is of a "purely economic nature" (paragraphs 182-183 and 196). FIFA will have to show that the rule actually pursues objectives such as protecting clients against conflicts of interest or protecting inexperienced players (paragraph 197), and that no less restrictive means existed that would be equally effective.En cambio, el tope de comisiones (art. 15.º del FFAR / art. 19.º del Reglamento de la FPF) y la restricción a la doble representación (art. 12.º, n.os 8 a 10) no fueron considerados, en principio, restricciones por el objeto (apartado 118, en cuanto al tope; apartados 194-195, en cuanto a la doble representación), pero quedan sujetos a un test de proporcionalidad que corresponderá aplicar en concreto al Tribunal de Mainz. En ese test, el Tribunal ya dejó una advertencia relevante: rechazó expresamente que la "corrección de anomalías de mercado" invocada por la FIFA para justificar el tope de comisiones baste, por sí sola, como objetivo legítimo, por tener "carácter puramente económico" (apartados 182-183 y 196) — la FIFA deberá demostrar que esa regla persigue, en realidad, objetivos como la protección de los clientes frente a conflictos de interés o la protección de los jugadores inexpertos (apartado 197), y que no existían medios menos restrictivos igualmente eficaces.

Quanto ao RGPD, o Tribunal considerou incompatível com o art. 6.º, n.º 1, primeiro parágrafo, alínea f) por falha do requisito de necessidade e ponderação de interesses, dois pontos: a divulgação pública e indiscriminada de todas as transações e respetivos honorários (art. 19.º, alínea e), do FFAR), por violar o princípio da minimização de dados (n.º 370); e a divulgação de qualquer sanção imposta a agentes ou clientes (art. 19.º, alínea d)), sem distinção consoante a gravidade dos factos nem previsão de um limite temporal à sua disponibilização (n.os 380-382). O Tribunal deixou ainda em aberto, para verificação do Tribunal de Mainz, uma questão adicional e distinta: se essas sanções se enquadrarem no art. 10.º do RGPD (dados sobre condenações penais), a FIFA ficaria impedida de as divulgar em absoluto, por não ser uma autoridade pública de um Estado-Membro (n.os 347-351). Ambos os pontos - divulgação de todas as transações e de todas as sanções - constam também, sem distinção, do art. 23.º do Regulamento da FPF.As for the GDPR, the Court found two points incompatible with Article 6(1), first subparagraph, point (f), for failing the requirements of necessity and the balancing of interests: the public, indiscriminate disclosure of all transactions and their respective fees (Article 19(e) of the FFAR), for breaching the data minimisation principle (paragraph 370); and the disclosure of any sanction imposed on agents or clients (Article 19(d)), with no distinction as to the seriousness of the facts and no time limit on its availability (paragraphs 380-382). The Court also left open, for the Mainz court to verify, a further and distinct question: if those sanctions fall within Article 10 GDPR (data concerning criminal convictions), FIFA would be barred from disclosing them at all, since it is not a public authority of a Member State (paragraphs 347-351). Both points — disclosure of all transactions and of all sanctions — also appear, with no distinction, in Article 23 of the FPF Regulations.En cuanto al RGPD, el Tribunal consideró incompatibles con el art. 6.º, n.º 1, párrafo primero, letra f), por incumplir el requisito de necesidad y ponderación de intereses, dos puntos: la divulgación pública e indiscriminada de todas las transacciones y sus respectivos honorarios (art. 19.º, letra e), del FFAR), por vulnerar el principio de minimización de datos (apartado 370); y la divulgación de cualquier sanción impuesta a agentes o clientes (art. 19.º, letra d)), sin distinción según la gravedad de los hechos ni previsión de un límite temporal a su disponibilidad (apartados 380-382). El Tribunal dejó además abierta, para que la verifique el Tribunal de Mainz, una cuestión adicional y distinta: si esas sanciones encajan en el art. 10.º del RGPD (datos sobre condenas penales), la FIFA quedaría impedida de divulgarlas en absoluto, por no ser una autoridad pública de un Estado miembro (apartados 347-351). Ambos puntos — divulgación de todas las transacciones y de todas las sanciones — figuran también, sin distinción, en el art. 23.º del Reglamento de la FPF.

O TJUE não anulou nada diretamente: devolveu a decisão final ao Tribunal de Mainz (n.º 112), que terá de aplicar estes critérios caso a caso, com base nos elementos de facto que só esse tribunal pode apreciar.The CJEU did not annul anything directly: it referred the final decision back to the Mainz court (paragraph 112), which will have to apply these criteria case by case, on the basis of the factual matters that only that court can assess.El TJUE no anuló nada directamente: devolvió la decisión final al Tribunal de Mainz (apartado 112), que deberá aplicar estos criterios caso por caso, sobre la base de los elementos de hecho que solo ese tribunal puede valorar.

O que isto significa para PortugalWhat this means for PortugalQué significa esto para Portugal

A conclusão que seria tentador tirar - "a Lei n.º 54/2017 protege o mercado português da turbulência internacional" - só é inteiramente verdadeira para uma parte do edifício. As normas de proteção de menores (art. 36.º, n.º 3, da Lei n.º 54/2017 e art. 17.º do Regulamento da FPF) e a lista de impedidos subjetivos (art. 39.º da Lei e art. 14.º, n.º 9, do Regulamento) são genuíno direito português, hierarquicamente superiores e imperativas: nem a FIFA nem a suspensão de Dortmund lhes tocam.The conclusion it would be tempting to draw — "Lei n.º 54/2017 shields the Portuguese market from international turbulence" — is only entirely true for part of the structure. The rules protecting minors (Article 36(3) of Lei n.º 54/2017 and Article 17 of the FPF Regulations) and the list of persons barred from the activity (Article 39 of the law and Article 14(9) of the Regulations) are genuine Portuguese law, hierarchically superior and mandatory: neither FIFA nor the Dortmund suspension touches them.La conclusión que resultaría tentador extraer — "la Lei n.º 54/2017 protege al mercado portugués de la turbulencia internacional" — solo es enteramente cierta para una parte del edificio. Las normas de protección de menores (art. 36.º, n.º 3, de la Lei n.º 54/2017 y art. 17.º del Reglamento de la FPF) y la lista de impedidos subjetivos (art. 39.º de la Lei y art. 14.º, n.º 9, del Reglamento) son derecho portugués genuino, jerárquicamente superiores e imperativas: ni la FIFA ni la suspensión de Dortmund las alcanzan.

Mas o teto de comissões e a regra das abordagens que vigoram em Portugal para transferências puramente nacionais não são normas portuguesas autónomas - são o FFAR importado por imposição estatutária. E a regra das abordagens é, precisamente, uma das duas que o TJUE já qualificou como restrição da concorrência por objetivo, no seu segmento mais problemático. Se o Tribunal de Mainz confirmar essa incompatibilidade com o art. 101.º TFUE - o que o acórdão do TJUE torna bastante provável, dado que já fixou a qualificação jurídica e devolveu apenas a aplicação aos facto, a norma equivalente no art. 20.º, n.º 1, do Regulamento da FPF fica sem cobertura jurídica sólida, ainda que a decisão de Mainz não vincule diretamente os tribunais portugueses.But the commission cap and the approach rule in force in Portugal for purely domestic transfers are not autonomous Portuguese rules — they are the FFAR, imported through statutory imposition. And the approach rule is precisely one of the two the CJEU has already classified as a restriction of competition by object, in its most problematic segment. If the Mainz court confirms that incompatibility with Article 101 TFEU — which the CJEU's judgment makes fairly likely, since it has already settled the legal classification and left only its application to the facts — the equivalent rule in Article 20(1) of the FPF Regulations is left without solid legal cover, even though the Mainz decision would not directly bind the Portuguese courts.Pero el tope de comisiones y la regla de las aproximaciones que rigen en Portugal para transferencias puramente nacionales no son normas portuguesas autónomas — son el FFAR importado por imposición estatutaria. Y la regla de las aproximaciones es, precisamente, una de las dos que el TJUE ya calificó como restricción de la competencia por el objeto, en su segmento más problemático. Si el Tribunal de Mainz confirma esa incompatibilidad con el art. 101.º TFUE — lo que la sentencia del TJUE hace bastante probable, dado que ya fijó la calificación jurídica y devolvió solo la aplicación a los hechos — la norma equivalente del art. 20.º, n.º 1, del Reglamento de la FPF queda sin cobertura jurídica sólida, aunque la decisión de Mainz no vincule directamente a los tribunales portugueses.

Fica por resolver, e é aqui que a prática vai continuar a exigir atenção nos próximos meses, se a FPF irá antecipar-se e rever essa norma por iniciativa própria, ou se aguardará pela decisão final de Mainz antes de mexer numa regra que, tecnicamente, nunca foi genuinamente sua.What remains unresolved — and this is where practitioners will need to keep paying attention over the coming months — is whether the FPF will move first and revise that rule on its own initiative, or wait for the final decision from Mainz before touching a rule that, technically, was never genuinely its own.Queda por resolver, y es aquí donde la práctica seguirá exigiendo atención en los próximos meses, si la FPF se anticipará y revisará esa norma por iniciativa propia, o si esperará a la decisión final de Mainz antes de tocar una regla que, técnicamente, nunca fue genuinamente suya.

Horacio Bap. Ladera
Advogado
Horacio Bap. Ladera
Lawyer
Horacio Bap. Ladera
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